ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS FUNCIONÁRIOS DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1º.
Designação
Sob a denominação de “ANFUP- Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas, constitui-se por tempo indeterminado uma Associação sem fins lucrativos, adiante designada por Associação.
Artigo 2º.
Sede
1 – A Associação tem a sua sede em Lisboa, na Avenida Professor Gama Pinto, número dois.
2 – O local da sede da Associação poderá ser alterado por deliberação da Assembleia-Geral.
Artigo 3º.
Símbolos
Os símbolos da ANFUP são o logotipo e a bandeira aprovados em Assembleia-Geral.
Artigo 4º.
Neutralidade
A Associação é rigorosamente apartidária e religiosamente neutra.
Artigo 5º
Finalidades
São fins da Associação a prossecução de interesses dos sócios, particularmente os de carácter profissional, social e outros que se traduzam em promoção geral dos funcionários das Universidades Portuguesas.
São ainda fins da Associação dignificar a instituição universitária e promover o aperfeiçoamento científico, técnico e cultural dos seus associados.
CAPÍTULO II
SÓCIOS
Artigo 6º.
Categorias de sócios
A Associação tem as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efetivos;
b) Sócios honorários;
Artigo 7º.
Sócios efetivos
São sócios efetivos:
- Todos os trabalhadores que exerçam funções a qualquer título nas Universidades Públicas Portuguesas, ou em qualquer outra instituição de ensino superior, que solicitem a respetiva inscrição.
- Todos os trabalhadores que exerceram funções nas instituições referidas na alínea a) e estejam aposentados, desde que mantenham o pagamento das quotas.
Artigo 8º.
Direitos
São direitos dos sócios efetivos:
a) Contribuir para a prossecução dos fins da Associação;
b) Votar e ser votado para os órgãos sociais desta Associação;
c) Participar nas atividades da Associação e usufruir das regalias que ela proporcione;
d) Recorrer para o órgão competente em caso de lesão dos seus direitos associativos.
Artigo 9º.
Deveres
São deveres dos sócios efetivos:
a) Contribuir para o prestígio da Associação e fomentar, por todos os meios ao seu alcance, o progresso e desenvolvimento da instituição universitária em que se inserem;
b) Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;
c) Pagar as quotas.
Artigo 10º.
Sócios honorários
São sócios honorários as individualidades de instituições que tenham prestado serviços extraordinários à Associação e sejam propostos e aprovados em Assembleia-Geral.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS SOCIAIS
Artigo 11º.
Designação
1 - Os órgãos sociais da ANFUP são:
a) Assembleia-Geral;
b) Direção Nacional;
c) Conselho Fiscal.
2 – Os mandatos dos órgãos sociais têm a duração de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos por períodos sucessivos.
3 – Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos sociais.
SECÇÃO I
SUB-SECÇÃO I
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 12º.
Definição
A Assembleia-Geral é o órgão máximo deliberativo da ANFUP e as suas deliberações vinculam as restantes estruturas.
Artigo 13º.
Composição
A Assembleia-Geral é composta por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 14º.
Competência
Compete à Assembleia-Geral:
a) Fixar o montante das quotas dos sócios;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da Associação;
c) Aprovar o relatório de atividades e contas do exercício;
d) Alterar os Estatutos e Regulamentos;
e) Aprovar as propostas de sócios honorários;
f) Autorizar esta a demandar os titulares dos órgãos por factos praticados no exercício do cargo;
g) Extinguir a Associação.
Artigo 15º.
Convocatória das reuniões
1 - A Assembleia-Geral é convocada ordinária ou extraordinariamente pela Direção Nacional
2 – A Direção Nacional deve convocar a Assembleia-Geral, uma vez por ano, para apreciação e votação do relatório de atividades e contas do exercício e eleição dos órgãos sociais, nos anos em que tal deva ocorrer.
3 – A Direção Nacional deve convocar a Assembleia-Geral extraordinária quando esta for requerida, por proposta de, pelo menos, dez por cento dos sócios efetivos.
4 - A convocatória da Assembleia-Geral extraordinária será feita no prazo de trinta dias após a receção do respetivo pedido, e indicará sempre a ordem de trabalhos.
Artigo 16º.
Quórum
A Assembleia-Geral apenas pode funcionar, em primeira convocatória, com uma presença superior a cinquenta por cento dos sócios efetivos, ou meia hora depois, com qualquer número de sócios.
SUB-SECÇÃO II
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 17º.
Composição
1 – A Mesa da Assembleia-Geral é composta por três membros efetivos: um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2 - A Mesa da Assembleia-Geral tem ainda três vogais suplentes.
3 – Caso haja demissão ou exclusão de algum elemento, far-se-á um reajustamento de acordo com o art.º 22º.
4 – A Assembleia-Geral será dirigida pelo presidente da Mesa da Assembleia-Geral e na sua falta ou impedimento pelo seu vice-presidente ou por um dos secretários caso também haja impedimento do vice-presidente.
Artigo 18º.
Destituição
A Mesa da Assembleia-Geral considera-se destituída quando ocorrerem as situações previstas no art.º 23º.
SECÇÃO II
DIREÇÃO NACIONAL
Artigo 19º.
Definição
A Direção Nacional é o órgão máximo executivo da Associação, que assegura a sua gestão.
Artigo 20º.
Composição
1 – A Direção Nacional tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Dois vice-presidentes;
c) Dois secretários;
d) Um tesoureiro;
e) Um vogal.
2- A Direção Nacional terá três vogais suplentes que substituirão os membros da Direção nas suas faltas e impedimentos.
3 - Os presidentes das Direções das Delegações participarão, por inerência do cargo, nas reuniões da Direção Nacional.
Artigo 21º.
Competência
Compete à Direção Nacional:
a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos, Regulamentos e Normativos da Associação;
b) Elaborar o seu plano de atividades, o plano orçamental e o relatório de atividades e contas do exercício;
c) Executar as deliberações da Assembleia-Geral;
d) Propor a fixação e a alteração dos quantitativos das quotas dos sócios;
e) Administrar o património da Associação segundo o plano orçamental;
f) Representar a Associação, nacional e internacionalmente, em juízo e fora dele;
g) Assegurar o funcionamento permanente da Associação;
h) Praticar todos os demais atos necessários ao bom andamento da vida associativa;
i) Submeter ao Conselho Fiscal o relatório de atividades e contas do exercício.
Artigo 22º.
Cessão de funções
Cessa as suas funções como elemento da Direção Nacional, aquele que perder a qualidade de sócio, ou renunciar ao seu cargo, por escrito, sendo substituído pelo suplente que se lhe segue na lista pela qual foi eleito.
Artigo 23º.
Cessação do mandato
1 - A Direção Nacional cessa o mandato:
a) Pelo términus do mandato;
b) Se, pelo menos metade dos seus membros cessarem funções sem possibilidade de substituição;
c) Se apresentar, em maioria, a sua demissão perante a Assembleia-Geral;
d) Se for destituída em Assembleia-Geral, convocada expressamente para o efeito;
2 - Nestes casos deverão realizar-se eleições, num período máximo de sessenta dias após a cessação do mandato.
Artigo 24º.
Carácter vinculativo das deliberações da Direção Nacional
As deliberações da Direção Nacional são executórias e vinculativas para as estruturas da Associação, exceto para a Assembleia-Geral.
Artigo 25º.
Responsabilidade
Cada membro da Direção Nacional é individualmente responsável pelos seus atos e solidariamente responsável com os demais, por todas as medidas tomadas pela Direção Nacional, salvo quando faça declarar em ata que foi contrário a essas deliberações.
SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL
Artigo 26º.
Definição
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Associação.
Artigo 27º.
Composição
1 – O Conselho Fiscal tem a seguinte composição:
a) Um presidente;
b) Um relator;
c) Três vogais.
2- O Conselho Fiscal terá dois vogais suplentes que substituirão os membros do Conselho nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 28º.
Competência
São competências do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar os atos de gestão económica e financeira da Associação;
b) Emitir pareceres sobre o relatório e contas do exercício elaborado pela Direção Nacional.
Artigo 29º.
Incompatibilidades
É incompatível o exercício de cargos no Conselho Fiscal com os de quaisquer outros órgãos da Associação.
CAPÍTULO IV
ELEIÇÕES
Artigo 30º.
Capacidade Eleitoral
Têm capacidade eleitoral ativa e passiva todos os sócios efetivos da Associação no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 31º.
Sistema Eleitoral
1 – As eleições para os corpos dirigentes da Associação terão lugar de três em três anos e processar-se-ão por sufrágio direto e secreto, salvaguardando a exceção prevista no art.º 23º.
2 – As candidaturas aos órgãos serão apresentadas em listas completas e conjuntas designadamente: Mesa da Assembleia-Geral; Direção Nacional e Conselho Fiscal.
3 – Será eleita a lista mais votada.
4 – As listas serão subscritas por um mínimo de vinte sócios, e incluirão obrigatoriamente sócios efetivos de várias instituições.
Artigo 32º.
Regulamento Eleitoral
O desencadeamento e os moldes em que se desenvolverá o processo eleitoral, serão fixados por um regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia-Geral, ouvida previamente a Direção Nacional.
CAPÍTULO V
DELEGAÇÕES
Artigo 33º.
Organização
1 - Em cada Universidade ou em qualquer outra instituição de ensino superior poderão ser criadas Direções das Delegações da Associação.
2 – Caso não existam Delegações, poderá a Direção Nacional, como forma de organização associativa, mandatar um ou mais sócios, como seus delegados nessa instituição.
3 – Os membros para as Direções das Delegações serão eleitos de entre os sócios efetivos das respetivas instituições, nos termos previstos no regulamento eleitoral.
4 – As Direções das Delegações serão compostas por um mínimo de cinco e um máximo de quinze membros, respeitando-se, sempre um número impar.
5 - As Direções das Delegações estabelecerão a ligação entre a sua instituição e a Direção Nacional, através do respetivo Presidente.
CAPÍTULO VI
FINANCIAMENTO
Artigo 34º.
Receitas
Constituem receitas da Associação:
1 – As quotas pagas pelos sócios.
2 – O produto de prestação de bens e serviços.
3 – Doações e outras liberalidades.
4 – Quaisquer outras receitas cuja perceção não esteja vedada por lei.
Artigo 35º.
Despesas
Constituem despesas da Associação:
1 – As que resultam do exercício da sua atividade.
2 – As que resultam de obrigações legais.
CAPÍTULO VII
DISSOLUÇÃO, ASSOCIAÇÃO E FUSÃO
Artigo 36º.
Dissolução e Fusão da Associação
A Associação dissolver-se-á nos casos e pela forma prevista na lei geral, admitindo-se a associação e fusão com associações congéneres.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 37º.
Matéria Omissa
No que estes estatutos sejam omissos, regem os regulamentos internos, cuja aprovação e alteração são da competência da Assembleia-Geral, bem como as disposições legais constantes do Código Civil e demais legislação aplicável.
Artigo 38º.
Alteração
Os Estatutos poderão ser alterados por deliberação tomada em Assembleia-Geral Extraordinária especificamente convocada para o efeito, por maioria qualificada de três quartos dos sócios presentes.
Artigo 39º.
Constituição
A ANFUP (Associação Nacional dos Funcionários das Universidades Portuguesas) foi constituída por escritura pública realizada em vinte e seis de julho de mil novecentos e noventa e um, na sala do Senado da Reitoria da Universidade de Coimbra, e os seus estatutos publicados em Diário da República nº 257, de 8 de novembro de 1991, III Série, página 19329 (115).
Foram posteriormente alterados em 17 de janeiro de 1997, conforme escritura exarada nas folhas 27 a 29 do livro de notas para escrituras diversas nº. 434/B do 2º. Cartório Notarial de Coimbra, publicados no Diário da República nº 88, III Série, de 15 de abril de 1997 e em 6 de março de 20 13 também por escritura pública efetuada no 20º Cartório Notarial de Lisboa.
Em 10 de Maio de 2018 procedeu-se a uma alteração parcial (apenas artº 2º) por escritura pública efetuada no 20º Cartório Notarial.