REGULAMENTO ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS CORPOS GERENTES DA ANFUP E DAS DIRECÇÕES DAS DELEGAÇÕES
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1º.
Assembleia eleitoral
1- Em cumprimento do disposto no Capítulo Quinto dos Estatutos da ANFUP, o presente Regulamento Eleitoral estabelece o conjunto de regras pelas quais se regerá o processo de eleição dos órgãos da ANFUP e das Direcções das Delegações, conforme descrito nos artigos seguintes.
2 -Os membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal são eleitos em Assembleia Geral Eleitoral, constituída por todos os associados que estejam em pleno gozo dos seus direitos, e que, à data da convocatória do acto eleitoral, sejam sócios efectivos e tenham a situação de quotização regularizada.
3 – O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo II do presente Regulamento Eleitoral.
4- Os membros da Direcção das Delegações são eleitos em Assembleia Eleitoral, a realizar nas sedes das respectivas delegações.
5 – O processo eleitoral a que alude o número anterior rege-se pelo disposto no Capítulo III do presente Regulamento Eleitoral.
CAPITULO II
Da eleição dos corpos gerentes da ANFUP
Artigo 2º.
Organização do processo eleitoral
A organização do processo eleitoral compete à Mesa da Assembleia-Geral que deve nomeadamente:
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Marcar a data das eleições
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Convocar a assembleia-geral eleitoral.
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Promover a organização dos cadernos eleitorais.
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Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais.
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Receber as candidaturas e verificar a sua regularidade
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Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral e localização das mesas de voto.
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Fiscalizar o acto eleitoral.
Artigo 3º.
Convocatória do acto eleitoral
1 - As eleições devem ter lugar, até ao final do termo do mandato dos membros dos corpos gerentes. Excepcionalmente, poderão ter lugar, no máximo, nos três meses seguintes a este termo.
2 - A convocação da Assembleia-Geral Eleitoral é feita por meio de uma convocatória a afixar na sede Nacional e suas Delegações e no site da Associação.
3 – A convocatória menciona obrigatoriamente o dia, o local, o horário e o objectivo da votação.
Artigo 4º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais são divulgados pelos meios considerados adequados e afixados na Sede Nacional, nas delegações e no local da realização da Assembleia-Geral Eleitoral e na página da ANFUP.
2 – No prazo de dois dias, após a afixação dos cadernos eleitorais, os interessados podem reclamar para a MAG, do teor dos mesmos, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
3 – A reclamação é decidida no prazo de dois dias.
Artigo 5º.
Candidaturas
1 - Apresentação das candidaturas consiste na entrega à Mesa da Assembleia-Geral:
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Da lista, acompanhada de uma declaração de aceitação assinada por todos os candidatos e subscrita, nos termos deste artigo, pelos proponentes;
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Do Programa de Acção;
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Da indicação do seu representante na comissão eleitoral;
2– Os candidatos serão identificados pelo nome completo, número de associado e designação do serviço onde trabalha.
3 – As listas de candidatura terão de ser subscritas por um mínimo de 5% dos sócios e incluirão obrigatoriamente sócios efectivos de várias instituições.
4 – Os associados subscritores da candidatura serão identificados pelo nome completo legível, assinatura, número de associado e serviço onde trabalha.
5 – As listas de candidatura só serão consideradas desde que se apresentem para todos os órgãos a eleger, (MAG, DN e CF).
6 – Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
7 – As candidaturas são apresentadas no prazo de 15 dias, antes da data marcada para o acto eleitoral.
8 – O primeiro subscritor de cada lista candidata é o responsável pela candidatura, devendo fornecer à Mesa da Assembleia-Geral os elementos necessários para ser localizado rapidamente, sendo através dele que a mesa da Assembleia-Geral comunicará com a lista respectiva.
Artigo 6º.
Aceitação das candidaturas
1 - A Mesa da Assembleia-Geral verificará a regularidade das candidaturas.
2 - Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual terá de saná-las no prazo de 24 horas.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Mesa da Assembleia-Geral decidirá de imediato pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4 - A cada uma das listas corresponderá uma letra por ordem da sua entrega à Mesa da Assembleia-Geral.
5 - As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, serão afixados no local onde se realizar a Assembleia-Geral eleitoral.
Artigo 7º
Comissão eleitoral
1 - Será constituída uma comissão eleitoral, composta por três representantes da Mesa da Assembleia-Geral, sendo um deles o Presidente da comissão eleitoral e por um elemento de cada uma das listas concorrentes, definitivamente aceites.
2 - Compete à comissão eleitoral:
a) Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral;
b) Reunir com a Direcção Nacional para verificar a distribuição entre as diferentes listas da utilização do aparelho técnico da Associação no âmbito das possibilidades desta;
c) Organizar e constituir as mesas de voto;
d) Promover a edição dos boletins de voto
e) Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral
f) Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
g) Proceder ao apuramento final dos resultados da votação das listas de candidatura eleitas e elaborar a respectiva acta a enviar à Mesa da Assembleia Geral;
h)A Comissão Eleitoral inicia as suas funções após o termo do prazo referido no nº. 3 do artigo 6º e cessa as suas funções após a conclusão do processo eleitoral
Artigo 8º.
Campanha eleitoral
1 - A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no nº. 3 do artigo 6º, e termina 24 horas antes do acto eleitoral.
2 - A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.
3 - A Associação comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual, a fixar pela Direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras da Associação.
Artigo 9º
Mesas de voto
1 - As mesas de voto funcionarão no local ou nos locais a determinar pela Mesa da Assembleia-Geral, tendo em consideração a necessidade de assegurar aos filiados a possibilidade de participar no acto eleitoral.
2 - A Comissão Eleitoral promoverá a constituição das mesas de voto antes do acto eleitoral, se outro prazo não tiver sido imposto por normas legais ou administrativas.
3 - Estas serão compostas por um representante da Mesa da Assembleia-Geral, que presidirá, e por um representante, devidamente credenciado, de cada uma das listas, aos quais competirá exercer as funções de secretário.
4 - À mesa de voto compete dirigir o processo eleitoral.
5 - Competir-lhe-á ainda pronunciar-se sobre qualquer reclamação apresentada no decorrer da votação, sendo a sua deliberação tomada por maioria simples dos seus membros presentes.
6 – De tudo o que se passar em cada mesa de voto é lavrada uma acta que, depois de aprovada pelos membros da mesa, é por eles assinada no final e rubricada nas restantes folhas.
Artigo 10º.
Voto por correspondência
1 - O voto é secreto.
2 - Não é permitido o voto por procuração.
3 - É permitido o voto por correspondência desde que:
O boletim de voto esteja dobrado em quatro e contido em envelope fechado;
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No referido envelope conste o número de associado e respectiva assinatura em conformidade com a do Bilhete de Identidade ou outro título correspondente, acompanhado de fotocópia do documento de identificação.
-
Este envelope será introduzido num outro, endereçado, e remetido por correio registado, ou entregue em mão ao presidente da Assembleia-Geral, ou ao seu representante.
4 - Só serão considerados os votos por correspondência recebidos, até à hora de encerramento da votação, ou com data de carimbo do correio anterior.
5 – Os votos por correspondência só serão abertos depois de recebidas as actas das mesas de voto e de verificar, pela descarga, nos cadernos eleitorais, não ter o associado votado directamente em nenhuma delas, sendo eliminado o voto por correspondência se tiver acontecido.
Artigo 11º.
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso, não transparente e incluirão a letra identificativa da candidatura à frente da qual se inscreverá um quadrado para indicação do voto.
2 - Em cada boletim de voto serão impressas as letras identificativas nos termos do artigo 6º. do presente regulamento.
3 - Os boletins de voto estarão à disposição dos associados, junto das respectivas mesas.
Artigo 12 º.
Votação
1 - A identificação dos eleitores será feita através do cartão de associado e, na sua falta, por meio de bilhete de identidade, ou outro documento de identificação idóneo com fotografia.
2 - Identificado o eleitor, este receberá das mãos do presidente da mesa o boletim de voto.
3 - Deve o eleitor, em local afastado da mesa, assinalar com uma cruz o quadrado respectivo da lista em que vota e dobrar o boletim em quatro e entregá-lo ao presidente da mesa, que o introduz na urna, enquanto os secretários procedem à descarga nos cadernos eleitorais.
4- A entrega do boletim de voto não preenchido significa voto em branco, a sua entrega de modo diverso do disposto no nº. 3 ou inutilizado por qualquer outra forma implica a nulidade do voto.
Artigo 13º.
Fecho das mesas de voto
1 - Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e à elaboração da acta, com os resultados, nos termos do nº.6 do artigo 9º.
2 - Após a recepção das actas de todas as mesas, a Comissão Eleitoral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta, e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a no local da realização do acto eleitoral, na sede Nacional e suas Delegações e na página da ANFUP.
Artigo 14º.
Recursos
1 - Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Mesa da Assembleia-Geral até três dias após a afixação dos resultados.
2 - A Mesa da Assembleia-Geral deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos concorrentes, por escrito, e afixada na sede Nacional e suas Delegações.
3 - Da decisão da Mesa da Assembleia-Geral cabe recurso para a Assembleia-Geral, que será convocada expressamente para o efeito nos quinze dias seguintes ao seu recebimento, que decidirá em última instância.
4 - O recurso para a Assembleia-Geral tem de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão do nº. 2 deste artigo.
CAPITULO III
Da eleição da Direcção das Delegações
Artigo 15º
Organização do processo eleitoral
1 - Compete à Direcção Nacional:
-
Marcar a data das eleições e as diferentes fases do processo eleitoral
-
Convocar a Assembleia Eleitoral;
-
Promover a organização dos cadernos eleitorais;
-
Apreciar as reclamações relativas aos cadernos eleitorais;
-
Indicar três representante para a Comissão Eleitoral, sendo um deles o presidente dessa comissão;
-
Deliberar sobre o horário de funcionamento da Assembleia Eleitoral.
2 – Compete à Direcção da Delegação dar apoio técnico à Comissão Eleitoral.
Artigo 16º
Convocatória do acto eleitoral
1 – As eleições devem ter lugar, até ao final do termo do mandato dos membros da direcção da delegação. Excepcionalmente, poderão ter lugar, no máximo, nos três meses seguintes a este termo.
2 – A convocação da Assembleia Eleitoral será feita por meio de uma convocatória a afixar em lugar apropriado e difundida junto dos associados, pelos meios adequados.
3 – A Direcção Nacional enviará cópia da convocatória ao dirigente máximo da instituição, na mesma data em que a eleição for tornada pública.
Artigo 17º
Cadernos eleitorais
1 – Os cadernos eleitorais são afixados nos locais apropriados e no local da realização da Assembleia Eleitoral.
2 – No prazo de dois dias após a afixação dos cadernos eleitorais, os interessados podem reclamar para a Direcção Nacional, do teor dos mesmos, com fundamento em omissão ou inscrição indevida.
3 – A reclamação é decidida no prazo máximo de dois dias.
Artigo 18º
Comissão Eleitoral
1 – É constituída uma Comissão Eleitoral composta por três representantes da Direcção Nacional e por um elemento de cada uma das listas concorrentes.
2 – Compete à Comissão Eleitoral:
-
Verificar a elegibilidade dos elementos das listas candidatas;
-
Publicitar as listas admitidas e não admitidas
-
Organizar e constituir as mesas de voto;
-
Decidir as questões suscitadas no decurso do processo eleitoral;
-
Decidir das reclamações oportunamente apresentadas;
-
Assegurar a legalidade e a regularidade do acto eleitoral;
-
Proceder ao apuramento final dos resultados da votação dos candidatos eleitos e elaborar a respectiva acta a enviar à Direcção Nacional.
Artigo 19º
Candidaturas
1 - As candidaturas são entregues ao Presidente da Comissão Eleitoral.
2- As listas de candidatura terão de ser subscritas por um mínimo de 5% dos associados da instituição e indicar o seu representante para a Comissão Eleitoral.
3 – Os candidatos são identificados pelo nome completo, número de associado e designação do serviço onde trabalha.
4 – As listas de candidatura são acompanhadas de declaração de aceitação da candidatura de todos os membros.
5 – Cada candidato só pode apresentar-se numa lista de candidatura.
6 – As candidaturas são apresentadas, à Comissão Eleitoral, no prazo de quinze dias antes da data marcada para o acto eleitoral.
Artigo 20º
Aceitação das candidaturas
1 - A Comissão Eleitoral verificará a regularidade das candidaturas.
2 - Com vista ao suprimento das irregularidades encontradas, toda a documentação será devolvida ao responsável pela candidatura da lista, mediante termo de entrega, com indicação escrita das irregularidades e das normas legais ou estatutárias infringidas, o qual deverá saná-las no prazo de vinte e quatro horas.
3 - Findo o prazo referido no número anterior, a Comissão Eleitoral decidirá de imediato pela aceitação ou rejeição definitiva das candidaturas.
4 - As candidaturas aceites são identificadas por meio de uma letra, que funcionará como sigla, atribuída pela Comissão Eleitoral, por ordem cronológica de apresentação, com início na letra A.
5 - As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados no local onde se realizar a Assembleia Eleitoral e divulgadas pelos meios considerados mais adequados.
Artigo 21º
Campanha eleitoral
1 – A campanha eleitoral tem o seu início a partir da decisão prevista no nº 3 do artigo anterior e termina 24 horas antes do acto eleitoral.
2 – A campanha eleitoral será orientada livremente pelas listas concorrentes.
3 - A Direcção Nacional comparticipará nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual, a fixar pela Direcção, ou no orçamento aprovado, de acordo com as possibilidades financeiras da Associação.
Artigo 22º.
Mesas de voto
Às mesas de voto aplicam-se as normas definidas no artigo 9º, cabendo à Comissão Eleitoral definir as competências cometidas naquele artigo à Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 23º
Voto por correspondência
1 -Ao voto por correspondência aplicam-se as normas definidas no artigo 10º com as devidas adaptações.
2 – O envelope referido na alínea c) deverá ser enviado ao Presidente da Comissão Eleitoral.
Artigo 24º
Boletins de voto
Aos boletins de voto aplicam-se as normas definidas no artigo 11º.
Artigo 25º
Votação
A votação está sujeita às regras definidas no artigo 12º.
Artigo 26º
Fecho das mesas de voto
1 – Logo que a votação tenha terminado, proceder-se-á em cada mesa à contagem dos votos e à elaboração da acta, com os resultados, nos termos do nº 6 do artigo 9º.
2 – Após a recepção das actas de todas as mesas, a Comissão Eleitoral procederá ao apuramento final, elaborando a respectiva acta e fará a proclamação da lista vencedora, afixando-a no local da realização do acto eleitoral.
Artigo 27º
Recursos
1 - Pode ser interposto recurso, com fundamento em irregularidades do acto eleitoral, o qual deverá ser apresentado à Direcção Nacional até três dias após a afixação dos resultados.
2 – A Direcção Nacional deverá apreciar o recurso no prazo de 48 horas, sendo a decisão comunicada aos concorrentes, por escrito, e afixada na respectiva delegação.
3 – Da decisão da Direcção Nacional cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral, que será convocada para o efeito nos 10 dias seguintes ao seu recebimento, que decidirá em última instância.
4 – O recurso para a Mesa da Assembleia Geral tem de ser interposto no prazo de 24 horas após a comunicação da decisão do nº 2 deste artigo.
CAPITULO IV
Disposições finais
Artigo 28º
Posse dos órgãos
1 - O Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou seu representante, conferirá posse aos dirigentes eleitos no prazo de trinta dias, após a afixação dos resultados, ou no caso de recurso, a posse será conferida no prazo de cinco dias após a decisão final tomada pelos competentes órgãos estatutários.
2 – O Presidente da Direcção Nacional conferirá posse aos dirigentes das Direcções das Delegações, devendo a data ser marcada em conjunto.
Artigo 29º.
Dúvidas
1 - A resolução das dúvidas suscitadas é da competência da Mesa da Assembleia-Geral, no caso da eleição dos membros da Mesa da Assembleia-Geral, da Direcção Nacional e do Conselho Fiscal.
2 – É da competência da Direcção Nacional a resolução das dúvidas suscitadas no caso da eleição da Direcção das Delegações.
A Mesa da Assembleia-Geral
2010-10-30