Em conformidade com o disposto no art.º 37º dos Estatutos da ANFUP, é aprovado o seguinte:
REGULAMENTO INTERNO
Artigo 1º.
Pelo presente regulamento é definido o funcionamento dos órgãos sociais e das delegações da ANFUP.
ASSEMBLEIA-GERAL
Artigo 2º.
Competências e funcionamento
Em complemento do disposto nos art.ºs 12º. a 18º. dos Estatutos:
1 – A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente no primeiro semestre de cada ano para apreciação e discussão do relatório e contas referente ao exercício do ano anterior.
2 – As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral serão feitas através de comunicação escrita enviada aos associados, por via electrónica ou postal, com a antecedência mínima de oito dias e indicará sempre a ordem de trabalhos, o local e a hora da reunião.
3 – Compete ao presidente da Assembleia-Geral:
a) – Dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral;
b) – Rubricar os livros de atas da Assembleia-Geral e da Direção Nacional, os livros de autos de posse dos membros da Direção Nacional e assinar as atas da Assembleia-Geral;
c) – Chamar à efetividade os membros suplentes sempre que se torne necessário;
d) – Dar posse aos membros dos corpos sociais eleitos;
e) – Nas ausências e impedimentos do presidente da Mesa da Assembleia-Geral, o vice-presidente assume as competências constantes dos números anteriores.
DIREÇÃO NACIONAL
Artigo 3º.
Deveres e competências
À Direção, investida nos poderes estabelecidos pelo art.º 21º dos Estatutos, compete designadamente:
1 – Cumprir e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos e normativos da Associação
2 – Representar a Associação nacional e internacionalmente, em juízo e fora dele.
3 – Organizar a escrituração das receitas e despesas.
4 – Deliberar sobre propostas, petições, e reclamações que os associados lhe dirijam por escrito.
5 – Elaborar o relatório do exercício no fim de cada ano para se apresentar, juntamente com o balanço e contas e o relatório do Conselho Fiscal, na Assembleia-Geral Ordinária.
6 – Propor à Assembleia-Geral, a fixação e a alteração dos quantitativos das quotas.
7 – Facultar prontamente ao exame do Conselho Fiscal e dos associados os livros e mais documentos, sempre que lhe sejam pedidos e durante os 8 dias anteriores à reunião da Assembleia-Geral Ordinária.
8 – Convocar a Assembleia-Geral ordinária e extraordinária da mesma, nos do art.º 15º. dos Estatutos.
9 – Propor à Assembleia-Geral a punição dos sócios que deixem de cumprir os deveres a que estão ligados pelo art.º. 9º. dos Estatutos.
10 – Admitir novos associados.
11 – Promover as diligências necessárias à informação e formação permanente dos associados.
12 – No âmbito das alíneas e) , f) e g) do art.º 21º. dos Estatutos compete à Direção Nacional a constituição de fundos permanentes destinados a assegurar o funcionamento das delegações.
13 – Promover a arrecadação das receitas e a liquidação das despesas.
14 – Praticar os atos e outorgar os contratos, incluindo operações bancárias, que se tornem convenientes à realização dos fins associativos, desde que estejam de acordo com o plano de atividades aprovado.
15 – Delegar nos presidentes das delegações os poderes necessários para o exercício de determinados atos da sua competência.
16 – Criar e orientar grupos de trabalho para o desenvolvimento de tarefas, consultas, trabalho de divulgação ou outros de interesse para a Associação.
Artigo 4º.
Competências do presidente da Direção Nacional
Compete ao presidente:
1 – Representar a Direção.
2 – Dirigir os trabalhos das reuniões.
3 – Resolver os assuntos que não possam, pela sua especial natureza ou pela sua urgência, aguardar a resolução da direção, mas à qual, devem ser presentes na reunião imediata para ratificação.
4 – Assinar com um membro da direção, designado para esse fim, em reunião de direção, todos os documentos de receita e despesa e as ordens de pagamento dirigidas à tesouraria ou a qualquer instituição de crédito onde os seus fundos estejam depositados.
5 – Assinar todas as atas e rubricar os livros de tesouraria.
6 – O presidente da Direção será substituído nas suas faltas e impedimentos por um vice-presidente e na falta de qualquer destes por um membro da direção especialmente designado para esse fim. Em qualquer dos casos a designação será feita em reunião da direção.
Artigo 5º.
Competência dos secretários
Compete aos secretários:
1 – Preparar o expediente da Secretaria, dando-lhe o respetivo andamento.
2 – Redigir as atas de todas as reuniões.
3 – Ter em ordem todos os livros e documentos da direção.
Artigo 6º.
Competência do tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
1 – Arrecadar as receitas.
2 – Efetuar os pagamentos autorizados.
3 – Validar todos os documentos de receita e despesa.
4 – Responder por todos os valores à sua guarda.
Artigo 7º.
Reuniões da Direção Nacional
1 – A Direção Nacional reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocada pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros.
2 – As deliberações tomadas pela Direção Nacional são transmitidas às delegações no prazo de 15 dias.
3 – O presidente da Direção Nacional dispõe de voto de qualidade.
4 – São lavradas atas de todas as reuniões da direção nacional.
5 – As decisões tomadas nas reuniões da Direção Nacional obrigam todos os participantes se não for feita declaração de voto em contrário.
Artigo 8º.
Conselho Fiscal
1 – O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando for convocado pelo seu presidente ou por maioria simples dos seus membros.
2 – As decisões do Conselho Fiscal só terão eficácia quando aprovadas por maioria simples dos seus membros.
3 – Para além das competências constantes no art.º 28º dos Estatutos, compete ao Conselho Fiscal emitir recomendações à Direção Nacional, sobre a gestão financeira e económica da ANFUP.
4 – As deliberações do Conselho Fiscal serão transmitidas à Direção Nacional no prazo de 15 dias.
5 – São lavradas atas de todas as reuniões do Conselho Fiscal.
6 – O Conselho Fiscal é solidariamente responsável por qualquer omissão ou fraude que encobrir durante o seu exercício.
7 – O Conselho Fiscal, pode assistir às reuniões da direção sem direito a voto.
Artigo 9º.
Delegações
1 – As delegações dependem da Direção Nacional e têm por função assegurar o funcionamento normal da Associação nas respetivas instituições universitárias.
2 – Em Universidades onde não existam delegações, poderá a direção nacional, mandatar um ou mais sócios como seus delegados nessa instituição.
2 – As delegações têm uma direção local que é constituída no máximo por 15 elementos: 1 presidente; 1 vice-presidente; 1 tesoureiro e os restantes vogais, servindo um de secretário, respeitando sempre um número impar.
3 – As eleições para as direções far-se-ão nas sedes das respetivas delegações e de acordo com o Regulamento Eleitoral.
4 – As delegações devem promover a nível local as orientações emanadas da Direção Nacional, devendo ainda ser criativos no sentido do engrandecimento local da Associação.
5 – A Direção Nacional dará todo o apoio solicitado pelas direções das delegações, desde que o mesmo seja feito a tempo de se poder programar em conformidade.
6 – As direções das delegações poderão obter receitas provenientes de atividades ou subsídios a qualquer nível local nacional ou internacional.
7 – Todas as receitas arrecadadas pelas delegações, incluindo as quotas dos respetivos sócios, serão remetidas à Direção Nacional nos termos que por esta forem estabelecidos;
8 – As delegações desenvolvem as suas atividades financeiras através de fundos permanentes constituídos pela Direção Nacional.
9 – Os presidentes das direções das delegações são substituídos pelos vice-presidentes nas suas faltas e impedimentos;
10 – São lavradas atas das reuniões das direções das delegações e enviado à Direção Nacional, no prazo de quinze dias, uma cópia da ata dos assuntos tratados;
11 – As delegações enviarão um balanço anual das suas atividades à Direção Nacional dentro do prazo que por esta for estabelecido;
12 – Os membros das direções das delegações que não sejam também membros da Direção Nacional, podem assistir às reuniões desta sem direito a voto.
Artigo 10º.
Eleição dos órgãos sociais
1 – A eleição dos órgãos sociais da ANFUP, é feita na Assembleia-Geral de acordo com as regras definidas no regulamento eleitoral previsto no art.º 32º dos Estatutos
2 – O regulamento referido no número anterior deve ser aprovado pela Mesa da Assembleia-Geral até sessenta dias antes da data prevista para as eleições.
Artigo 12º.
Omissões
A todos os casos omissos neste regulamento aplica-se a lei geral.
Artigo 13º.
Alteração
Este regulamento pode ser alterado por deliberação tomada em Assembleia-Geral extraordinária, pela maioria de sócios prevista no artº. 39º dos Estatutos.
Lisboa, 29 de Novembro de 2014.